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Justiça Federal decide que Ibama não pode autorizar caça
O Juiz Federal Cândido Alfredo Silva Leal Júnior, da Vara Ambiental, reconheceu nesta terça-feira (28) que a caça amadorista não podem ser liberadas nem licenciadas porque não têm finalidade socialmente relevante, não condizem com a dignidade humana, não contribuem para a construção de uma sociedade livre, justa e solidária e porque submete os animais silvestres a crueldade. A decisão atinge ao território do Estado do Rio Grande do Sul.
O juiz determinou que o Ibama adote providências para que a vedação da caça amadorista seja cumprida através de fiscalização e o exercício de seu poder de polícia ambiental. Também fixou multa no valor de R$ 11 mil por cada dia de descumprimento da decisão.
Ele determinou também que o Ibama autorize apenas a caça científica ou de controle nas formas previstas pela legislação, sendo que a última só será liberada caso existam estudos prévios, conclusivos e inequívocos a respeito de sua necessidade.
A autora da Ação Civil Pública que resultou na decisão da semana passada, a advogada Patrícia Azevedo da Silveira, ressalta que "o fato dessa ação ter sido julgada procedente, não é uma vitória apenas da União pela Vida, mas de todas as pessoas que verdadeiramente se preocupam com a proteção do meio ambiente e também das gerações futuras, pois toda e qualquer atividade humana deve obedecer ao princípio da precaução, da dignidade humana e da informação ambiental, princípios consagrados na Constituição Brasileira de 1988".
A ação – Na ação, a UPV pediu que fosse liminarmente determinada a moratória da caça amadorista, de campo e de banhado em face dos efeitos danosos da estiagem. E também, quando do julgamento do mérito da ação, o que aconteceu agora, a sua procedência final para a “proibição definitiva da caça amadora no RS”. A liminar foi negada pelo Juízo da 9ª Vara Federal (depois 8ª Vara Federal) para onde a ação foi inicialmente distribuída.
O Ibama defendeu o seu ato liberatório afirmando que a legislação havia sido cumprida ao produzirem-se estudos prévios de controle das espécies a ter a permissão de caça concedida. E que a ação deveria ser considerada prejudicada pois a temporada de 2004 já havia acabado. Em 15/3/2005, o processo foi concluso para sentença, sendo mais tarde redistribuído à Vara Ambiental, recém instalada em Porto Alegre no âmbito federal.
Segundo o juiz, a coleta de milhares de assinaturas contra a caça pela UPV “é um argumento político e não jurídico”. “Serve para justificar perante uma casa legislativa a aprovação de lei que proibisse a caça, mostrando que isso é anseio da maioria da população, mas não serve para convencer este Juízo da procedência da ação civil pública, porque existe uma lei vigente e essa lei somente poderá ser afastada se ficar demonstrada sua inconstitucionalidade”.
Por outro lado, o Juiz Federal Cândido Leal Jr. considerou não ter dúvidas de que os argumentos no sentido de que a caça amadorista constitui ato de crueldade e maus tratos com os animais silvestres são procedentes. De acordo com a sentença a caça amadorista não tem outra finalidade que não a recreação dos caçadores e quem caça, não tem esse Juízo deixar de reconhecer que se trata de prática constitucionalmente vedada porque submete os animais a tratamento cruel”. E prosseguiu: “A caça amadorista é prática que submete os animais à crueldade porque existe abismal desproporção entre seu objetivo (lazer humano) e seu resultado (morte dos animais). Ser cruel significa ´submeter o animal a um mal além do absolutamente necessário´”, considerou.
E prosseguiu: “Caçar sem uma finalidade socialmente relevante é submeter o animal a um mal além do absolutamente necessário. O mal (morte do animal) não era necessário para algo que fosse socialmente relevante. Destinava-se apenas a suprir um instinto primitivo do caçador em ver o animal, mais do que subjugado, abatido. Isso é crueldade, porque é cruel o feito em detrimento da vida para o mero deleite de alguém”.
A respeito da caça de controle, de subsistência e científica, o magistrado lembrou que tais modalidades têm tratamento legal apropriado e que não são discutidas ou atacadas pela UPV.
Para o Dr. Cândido, “a caça amadorista se utiliza do meio ambiente e dos recursos naturais para mero deleite, esquecendo-se nosso dever para com as gerações futuras”.
A UPV também questionou os estudos realizados para a temporada de caça. Esse argumento foi rejeitado na sentença. Segundo a decisão não foram demonstradas quais teriam sido as falhas dos estudos para permitir a caça no Estado do Rio Grande do Sul.
Fonte: EcoAgência
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