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O Direito de Acesso à Informação no Brasil
1. Direito de Acesso à Informação de Interesse Público
· A Constituição Federal de 1988 garante o acesso a informações de interesse coletivo, como parte do princípio da publicidade administrativa (art.37), mas traz algumas exceções vagas (defesa do Estado e da sociedade) que ainda não foram devidamente interpretadas pelos tribunais.
· Não há uma lei que regulamente genericamente o acesso a informações de interesse público, apenas uma lei federal que trata de processos administrativos (Lei Federal nº 9784/99) que pode ser aplicada extensivamente, mas sem garantir amplamente esse direito, mostrando-se insuficiente para tanto.
· A prática demonstra que há casos em que informações relevantes e à disposição de órgãos públicos são omitidas da sociedade, sob o argumento do sigilo, como é o caso de financiamentos feitos pelo banco federal de investimento.
2. Liberdade de Imprensa e Expressão
· A Constituição Federal de 1988 garante amplamente a liberdade de imprensa e de expressão, o que vem sendo confirmado pelos tribunais.
· A lei de imprensa é anacrônica, pois redigida sob o estado de exceção das liberdades constitucionais, e portanto traz disposições que foram implicitamente revogadas pela nova Carta Constitucional. Os tribunais vêm reafirmando a tese de que essa legislação se encontra parcialmente revogada, e interpretando-a de acordo com o novo regime constitucional. Há necessidade de um novo marco jurídico para a liberdade de imprensa.
· A prática é de ampla liberdade de imprensa e de expressão, e raros são os casos em que é devida indenização a indivíduos por opiniões veiculadas pelos veículos de comunicação. Não há censura prévia ou controle estatal sobre os órgãos de imprensa. Não encontramos decisões judiciais após 1988 que censurassem qualquer notícia ou informação em função de interesse do Estado.
3. Disposições Específicas sobre Informação Ambiental
· Desde 1981, com a Lei da Política Nacional de Meio Ambiente (Lei Federal nº 6938/81) existe disposições em nosso ordenamento jurídico que obrigam os órgãos ambientais a divulgarem informações relativas ao meio ambiente. Entretanto, quase nada foi feito desde então, embora a lei continue em vigor.
· O Relatório de Qualidade do Meio Ambiente, que deveria trazer um panorama nacional sobre aspectos relativos à qualidade ambiental, foi publicado uma única vez (1984) e apenas em 2002 foi substituído por outro estudo equivalente, mas não há continuidade e atualidade nas informações.
· O Sistema Nacional de Informação Ambiental, previsto na Lei 6938/81, nunca foi devidamente organizado, e hoje funciona como uma reunião de dados bibliográficos e de legislação, sem grande relevância. Ao que tudo indica vai ser organizado nos próximos anos, pois seu comitê gestor recentemente foi formado.
· Existe uma lei específica que regulamenta o acesso à informação ambiental (Lei Federal 10.650/03).
· O conceito de informação ambiental estipulado na lei está em sintonia com o disposto na Convenção de Aarhus, o que é bastante positivo.
· A forma de acesso à informação (resumos, certidões, vistas de processos) está adequada.
· A lei trata tanto do acesso passivo (direito de cidadãos e ONGs de terem acesso a informações constantes de órgãos públicos) quanto do acesso ativo (dever dos órgãos ambientais de reunir, produzir e divulgar informações relevantes)à informação ambiental, o que é bastante positivo e está de acordo com a Convenção de Aarhus.
· Há falhas importantes na lei, tendo destaque: a) não definição de prazo para que a autoridade competente decida sobre recurso interposto diante da negativa de acesso a uma determinada informação, o que pode levar a que essa informação não seja nunca prestada; b) vincula apenas os órgãos ambientais, quando é notório que muitas das informações relevantes para a tomada de decisão relativa à qualidade ambiental se encontram em outros órgãos da Administração Pública (ligados à agricultura, infra-estrutura, finanças, minas e energia, dentre outros).
· Apesar de estar em vigor há quase dois anos, as disposições quanto ao acesso ativo até o momento não foram aplicadas, pelo menos em nível federal, pois o órgão ambiental não publica relatórios relativos a autos de infração, pedidos de licenciamento, recursos administrativos em infrações ambientais.
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Marco Legal - Informação.pdf
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